Decisão TJSC

Processo: 5015094-84.2024.8.24.0011

Recurso: recurso

Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6953684 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5015094-84.2024.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM RELATÓRIO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença (ev. 33.1): Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por HDI Seguros S/A contra Celesc Distribuição S.A., já qualificadas nos autos. Alegou, em síntese, que celebrou contrato de seguro empresarial com a empresa Prime Color Tinturaria e Estamparia Ltda., prevendo cobertura para danos elétricos. Informou que, em 21/08/2024, houve pane elétrica na unidade segurada, ocasionando a queima de equipamento essencial à atividade fabril. Sustentou que os danos decorreram de falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica pela ré, conforme apontado em laudos técnicos elaborados por empresa especializada. Afirmou que, apó...

(TJSC; Processo nº 5015094-84.2024.8.24.0011; Recurso: recurso; Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6953684 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5015094-84.2024.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM RELATÓRIO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença (ev. 33.1): Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por HDI Seguros S/A contra Celesc Distribuição S.A., já qualificadas nos autos. Alegou, em síntese, que celebrou contrato de seguro empresarial com a empresa Prime Color Tinturaria e Estamparia Ltda., prevendo cobertura para danos elétricos. Informou que, em 21/08/2024, houve pane elétrica na unidade segurada, ocasionando a queima de equipamento essencial à atividade fabril. Sustentou que os danos decorreram de falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica pela ré, conforme apontado em laudos técnicos elaborados por empresa especializada. Afirmou que, após regular processo de regulação do sinistro, efetuou o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 32.660,83 (trinta e dois mil, seiscentos e sessenta reais e oitenta e três centavos), razão pela qual se sub-rogou nos direitos do segurado. Para reforçar sua alegação, apontou como causa de pedir a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, bem como a aplicação da teoria do risco administrativo. Argumentou que os documentos técnicos apresentados comprovam o nexo causal entre a falha na distribuição de energia e os danos suportados pelo segurado. Invocou, ainda, jurisprudência e normas da ANEEL que reconhecem a obrigação da distribuidora em ressarcir danos elétricos causados por perturbações na rede. Ao final, pediu a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 32.660,83, acrescido de correção monetária e juros legais desde o desembolso, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Requereu, ainda, a apresentação de relatório de rede da unidade consumidora e a citação da ré para responder aos termos da ação. A petição inicial foi recebida e ordenou-se a citação da parte contrária. Celesc Distribuição S.A., devidamente citada, apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a ausência de responsabilidade pelos danos alegados. Alegou que a unidade consumidora é classificada como Grupo A – média tensão, sendo, portanto, de responsabilidade do consumidor a instalação e manutenção dos equipamentos de proteção, inclusive transformadores. Argumentou que, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, consumidores desse grupo devem possuir infraestrutura própria para proteção contra oscilações e surtos de tensão. Aduziu que os documentos apresentados pela autora são unilaterais e não comprovam o nexo causal entre o suposto defeito na rede e os danos alegados. Ressaltou que a simples queda de energia não é suficiente para causar danos a equipamentos, e que não há comprovação técnica idônea da origem do sinistro. Invocou precedente do TJSC (Apelação nº 5001709-71.2022.8.24.0033) para afastar a responsabilidade da concessionária em casos semelhantes. Por fim, requereu a total improcedência da demanda, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Requereu, ainda, a realização de perícia técnica, caso fosse determinada a inversão do ônus da prova. Instada, a parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da ré, com base na teoria do risco administrativo. Alegou que os laudos técnicos apresentados são suficientes para comprovar o nexo causal e que a própria ré reconheceu, em relatório interno, a ocorrência de perturbação na rede elétrica na data e horário do sinistro. Requereu o julgamento antecipado da lide, com a procedência integral dos pedidos. As partes, instadas, pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. A pretensão autoral foi julgada nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos de HDI SEGUROS S.A. em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., para reconhecer o direito de ressarcimento dos danos elétricos causados ao segurado Prime Color, no importe de R$32.660,83, a ser corrigido e acrescido de juros de mora nos moldes da fundamentação.  Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 15% do valor da condenação, devidamente atualizado e corrigido nos moldes da fundamentação. P.R.I.  Interposto eventual recurso de apelação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária, por seus advogados, para contrarrazões, em 15 (quinze) dias, e então encaminhem-se os autos ao egrégio , como determina o art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.  Havendo propósito executivo, o requerimento de cumprimento de sentença há de ser formulado em autos próprios, dentro da classe específica, na competência da vara e distribuído por dependência, de acordo com a Circular n. 34/2019 da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina, com a correta e completa qualificação das partes e, notadamente, de seus procuradores, a fim de que se possam gerar automaticamente as intimações aos respectivos destinatários, bem como acompanhada dos documentos inerentes ao pleito, especialmente título executivo e cálculo atualizado. Inconformada, a autora opôs aclaratórios (ev. 38.1), os quais foram rejeitados (ev. 46.1). Na sequência, interpôs recurso de apelação, sustentando que, por se tratar de relação jurídica extracontratual entre seguradora e concessionária, o termo inicial da mora deve ser fixado a partir do desembolso da indenização securitária, momento em que se operou a sub-rogação nos direitos do segurado. Assim, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma parcial da sentença para que os juros de mora incidam desde o desembolso (ev. 54.1). Sem contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece. No caso, como visto, busca a seguradora recorrente, tão somente, a modificação do termo inicial dos juros de mora fixados pelo juízo a quo. E, em que pese a irresignação, apresentando-se a situação em voga como sendo de natureza eminentemente contratual, vez que "o pedido exordial encontra lastro na sub-rogação da seguradora, após o pagamento da indenização securitária, nos direitos da segurada oriundos da relação contratual que mantinha com a ré, concessionária de serviço público" (in TJSC, Apelação Cível n. 0301926-41.2018.8.24.0139, de Porto Belo, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2019), aplica-se o disposto no art. 405, do Código Civil, segundo o qual, "contam-se os juros de mora desde a citação inicial". Cumpre consignar que o Enunciado n. 54 da Súmula do STJ, segundo o qual "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", não se aplica em casos como o presente, haja vista não se tratar a hipótese, como dito, de obrigação extracontratual, mas sim de um ressarcimento advindo de contrato firmado entre segurado e seguradora, sub-rogada nos direitos daquele. Sobre o assunto, para que não restem dúvidas, extrai-se da jurisprudência: 1) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA CONTRA CELESC. DANOS EM EQUIPAMENTOS POR OSCILAÇÕES NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO DE SUB-ROGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELOS SEGURADOS (E INDENIZADOS PELA AUTORA) E OS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TESE INSUBSISTENTE. SEGURADORA QUE DEMONSTROU PROVA MÍNIMA. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO COMPROVOU O ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE, JUNTANDO DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A SUA RESPONSABILIDADE. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA EM FACE DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRETENDIDA A SUA INCIDÊNCIA A PARTIR DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. RELAÇÃO CONTRATUAL. ADEQUADA CONTAGEM DOS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL), E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO (SÚMULA 43 DO STJ). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000026-90.2021.8.24.0014, do , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2024). 2) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. IMPUGNAÇÃO DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SOBRE OS LAUDOS TÉCNICOS JUNTADOS COM A INICIAL. DOCUMENTOS QUE APONTAM O DANO E NEXO CAUSAL COM A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO ACOLHIMENTO. RELATÓRIO DE OCORRÊNCIA QUE, EMBORA INCOMPLETO, DEMONSTRA A PRESENÇA DE PERTURBAÇÃO NA REDE ELÉTRICA CAPAZ DE AFETAR A UNIDADE CONSUMIDORA DO SEGURADO, CORROBORANDO COM OS LAUDOS TÉCNICOS REALIZADOS SOBRE O EQUIPAMENTO. PLEITO PARA ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REJEIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5012334-11.2023.8.24.0008, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2023). Nestes termos, a sentença não merece retoques.  Sem honorários recursais, porquanto não condenada a recorrente ao pagamento de ônus de sucumbência no primeiro grau. Ante o exposto, voto no sentido de se conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6953684v10 e do código CRC 74cab119. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Data e Hora: 13/11/2025, às 14:19:27     5015094-84.2024.8.24.0011 6953684 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:31:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6953685 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5015094-84.2024.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE PRETENSA VARIAÇÃO DE TENSÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO PELA SEGURADORA. RECURSO DA AUTORA VISANDO EXCLUSIVAMENTE À MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONTRATUAL ENTRE SEGURADORA E CONCESSIONÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, se conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6953685v3 e do código CRC 8109b588. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Data e Hora: 13/11/2025, às 14:19:27     5015094-84.2024.8.24.0011 6953685 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:31:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 17/11/2025 Apelação Nº 5015094-84.2024.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 51 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:15. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SE CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE HUMBERTO RICARDO CORSO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:31:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas